Quinta Turma do STJ entende que basta a prova da constituição definitiva do crédito tributário para o início da ação penal

INFORMATIVO N° 627 DO STJ

“Para o início da ação penal, basta a prova da constituição definitiva do crédito tributário (Súmula Vinculante 24), sendo desnecessária a juntada integral do Procedimento Administrativo Fiscal correspondente.” (Quinta turma, STJ. RHC 94.288-RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, por unanimidade, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018)

Conforme o informativo n° 627 do STJ, em relação aos crimes tributários e à constituição definitiva do crédito, entende a Quinta Turma “que a materialidade dos crimes listados no art. 1º, inciso I a IV, da Lei n. 8.137/1990 apenas se verifica com a constituição definitiva do crédito tributário, situação que ocorre por meio do procedimento tributário devidamente instaurado”.

Assim, por este entendimento, o Direito Penal apenas passa a ter lugar depois de verificada a adequada tipicidade da conduta imputada.

A Quinta Turma, diante disto, considera que “não se revela indispensável a juntada dos documentos tributários, mas apenas a comprovação da constituição definitiva do crédito tributário.

Eventual desconstituição do que foi averiguado tributariamente não pode ser feito no juízo criminal, cabendo ao recorrente se valer dos meios próprios para tanto.”

A Quinta Turma do STJ ainda salienta que:

a) Para o início da ação penal, basta a prova da constituição definitiva do crédito tributário (Súmula Vinculante 24), não sendo necessária a juntada integral do Procedimento Administrativo Fiscal – PAF correspondente;
b) A validade do crédito fiscal deve ser examinada no Juízo cível, não cabendo à esfera penal qualquer tentativa de sua desconstituição;
c) Caso a defesa entenda que a documentação apresentada pelo Parquet é insuficiente e queira esmiuçar a dívida, pode apresentar cópia do referido PAF ou dizer de eventuais obstáculos administrativos; e
d) Se houver qualquer obstáculo administrativo para o acesso ao procedimento administrativo fiscal respectivo, a parte pode sugerir ao Juiz sua atuação até mesmo de ofício, desde que aponte qualquer prejuízo à defesa, que possa interferir na formação do livre convencimento do julgador.

Destaque-se a súmula vinculante n° 24:

“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.”

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