Acordo de Colaboração Premiada e Delegado de Polícia – Informativo nº 907 do STF

“O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial.” ADI 5508/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 20.6.2018. (ADI-5508)

Foi julgado improcedente pelo Plenário, por maioria, o pedido formulado em ação direta para assentar a constitucionalidade dos §§ 2º e 6º do art. 4º (1) da Lei 12.850/2013. Lei esta que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal.

Conforme o informativo nº 907 do STF, o voto que prevaleceu fora o do Ministro Marco Aurélio.

Para o relator, “o delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial.”

No decorrer de seu voto, esclareceu que, no que se refere ao § 2º do art. 4º da Lei 12.850/2013, “o texto confere ao delegado de polícia, no decorrer das investigações, exclusivamente no curso do inquérito policial, a faculdade de representar ao juiz, ouvido o Ministério Público, pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não haja sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Código de Processo Penal (CPP).”

O Ministro considerou ainda que o referido dispositivo traz, portanto, uma nova causa de perdão judicial, o qual é admitido a depender da efetividade da colaboração. Ressaltou, inclusive, que “não se trata de questão afeta ao modelo acusatório, deixando de caracterizar ofensa ao art. 129, I, da Constituição Federal (CF), relacionada, apenas, ao direito de punir do Estado, que se manifesta por intermédio do Poder Judiciário.”

Adiante, dispõe o informativo que “a representação pelo perdão judicial, proposta pelo delegado de polícia, ante colaboração premiada, ouvido o Ministério Público, não é causa impeditiva do oferecimento da denúncia pelo órgão acusador. Uma vez comprovada a eficácia do acordo, será extinta pelo juiz, a punibilidade do delator”.

Em relação ao § 6º do art. 4º da mesma lei, afirmou que o ato normativo não afasta a participação do Ministério Público em acordo de colaboração premiada, ainda que este tenha ocorrido entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor.

Sendo assim, entende o Relator que não há o que se falar em afronta à titularidade da ação penal. Muito pelo contrário, “a legitimidade da autoridade policial para realizar as tratativas de colaboração premiada desburocratiza o instituto, sem importar ofensa a regras atinentes ao Estado Democrático de Direito, uma vez submetido o acordo à apreciação do Ministério Público e à homologação pelo Judiciário”.

Embora o Ministério Público seja o titular da ação penal de iniciativa pública, não o é do direito de punir. A delação premiada não retira do órgão a exclusividade da ação penal.

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